Uma jovem que compra um pacote de fraldas (de marca branca, por acaso) pede-me factura e eu passo a factura. Entretanto um senhor que estava na fila quando esta jovem sai, diz-me: " vocês não sabem que as fraldas de bebé não entram para o IRS?" Eu respondi: " sim, sei perfeitamente!" E ele perguntou-me porque não informei eu a cliente. Respondi, que sempre que um cliente me pede uma factura o meu dever é passar, e que nem sempre as facturas são para o IRS.
Será que este senhor era fiscal das finanças ou era apenas um metediço!?
Uma jovem mulher chegou à minha caixa com uma caixa de fraldas e dois outros artigos. A caixa de fraldas custava cerca de 23 euros. Acontece que o multibanco deu "não autorizado". Foi aí que a cliente disse: " se calhar ainda não recebi o ordenado, vim à confiança e nem vi o saldo. Eu vou ver o saldo. Posso deixar aqui as coisas um bocadinho?!" E assim foi, coloquei as compras em espera. A cliente voltou e disse que realmente ainda não tinha recebido. Apenas levou os outros artigos, cujo valor, nem chegava a cinco euros. Pediu desculpa, e mostrou-se triste. Fiquei com imensa pena, pois eram fraldas, um bem essencial para quem tem bebés!
E acredito mesmo que a cliente estivesse à espera de ter o seu ordenado já disponível, pois era dia 2. Espero que o patrão desta jovem cumpra rapidamente com a sua obrigação, e não se aproveite da crise para justificar a ausência do pagamento.
Sobre o assunto fiz um post no mês de Janeiro em http://a-lupa-de-alguem.blogs.sapo.pt/tag/factuas. De entre muitos comentários quero agradecer um especial e que foi muito esclarecedor. Estava anónimo por isso não posso agradecer "pessoalmente" mas fica aqui o meu agradecimento publico. Muito obrigada. Deixo aqui o email escrito pela DECO...
"O Código do IRS, no Artigo 82º define as condições de dedução das despesas de saúde:
São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: a)- Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;...”
Ora, o art. 30º, nº 5 da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterou o Código do IVA, colocando os resguardos e as fraldas na lista de bens a taxa reduzida (5%), levando a pensar que as despesas com este tipo de bem seriam agora consideradas despesas de saúde.
No entanto, as Finanças emitiram o seguinte entendimento: “As fraldas descartáveis para crianças não são dedutíveis em sede de IRS a título de despesas de saúde.” As fraldas para bebés, mesmo quando prescritas por um médico, não são consideradas despesas de saúde. Já as fraldas para incontinentes, quando prescritas por um médico, são consideradas despesas de saúde.
Portanto, infelizmente, os contribuintes não poderão apresentar as despesas com fraldas para bebés nas suas declarações de IRS.
Em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artº 82º do CIRS, as despesas efectuadas com a aquisição de outros bens e serviços directamente relacionadas com despesas de saúde do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, podem ser incluídas para efeitos de dedução à colecta de 30% das despesas de saúde elegíveis. Portanto, as despesas com leite em pó e papas, desde que justificadas com receita médica, podem ser incluídas.
O mesmo já não acontece com as toalhitas de higiene, dado que não podem ser deduzidas no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos, ditos de higiene, excepto quando receitados por um médico.
As despesas de saúde referentes a bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%, bem como a juros contraídos para pagamento das mesmas, serão indicadas no campo 801 do quadro 8 do anexo H. As despesas de saúde referentes à aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica, serão indicadas no campo 802 do quadro 8 do anexo H.
Há uma questão que muitos clientes colocam em relação ás facturas. Quem tem bebés costuma pedir factura das fraldas e do leite em pó. Sempre que me pedem factura eu passo. Quando me perguntam se estes dois artigos entram para o IRS eu digo que o que tenho conhecimento, é que estes dois artigos deixaram de entrar para o IRS desde 2004. Eu dou esta informação porque a obtive através de uma pessoa amiga que trabalhou na DECO.
É claro que eu não vou estar a contar esta história a todos os clientes. Já contei pelo menos uma vez e a resposta do cliente foi :"ah mas eu quero a factura na mesma". Nunca tive uma formação que me permita responder acertadamente a estas perguntas, por isso tenho algum receio de estar errada. Sei dizer que muitos clientes pedem a factura e a colocam lá. Certa vez uma cliente disse-me que a factura entrava se fosse acompanhada por uma declaração médica (pediatra). Se por acaso alguém tiver alguma informação válida sobre este assunto e quiser deixar num comentário ficaria muito grata...