Quando o cliente faz a associação do número de contribuinte ao cartão de cliente, não quer dizer que ele vá diretamente para a factura, ele só vai se o cliente quiser, por isso, nós perguntamos!
Num destes dias um cliente, à pergunta quer número contribuinte na factura, respondeu: "agora, já não é preciso"! Julguei que era por já ter atingido o limite de facturas ou algo do género, mas não, "já não era preciso, porque já lá estava"!
Queria esclarecer que o número, por estar associado, não vai ter automaticamente à factura, apenas vai se o cliente quiser, porque o cliente não tem de por o NIF em todas as facturas. Acho que acontece o mesmo em outros estabelecimentos, tais como farmácias, lojas de roupa, etc.
Queria esclarecer duas coisitas, devido a certos comentários ( não aqui no blog):
- Não tenho nenhuma cunha na SIC, apenas tive sorte nos email's que enviei;
- Não é que goste de aparecer, muito pelo contrário, foi uma tarefa difícil. Primeiro porque tinha receios em relação ao meu trabalho, pois não queria infringir alguma regra, depois porque sou muito tímida, e por fim... tenho os meus complexos, principalmente em relação aos dentes, gostaria de ter um sorriso mais branquinho e brilhante, mas com dentes desvitalizados, só com um grande e caro tratamento.
Sempre que chegam estes descontos e apesar de já ser um habito constante há sempre alguma confusão. Em relação às datas, acontece sempre alguém querer usar o desconto antes da data ou depois da mesma. Muitas pessoas dizem que não repararam que tinham datas. Outra confusão é a interpretação que os clientes fazem destes cupões. Uns acham muito bem e acreditam que é uma boa ajuda; outros acham que é uma forma de fazerem as pessoas gastar mas dinheiro; outros ainda simplesmente dizem que não os usam e os dão a alguém (mas os descontos só servem para o portador do cartão).
Também acontece que nem todos os clientes recebem. Segundo sei é por um sorteio feito aleatoriamente pelo computador. Já por diversas vezes ouço clientes a dizer "gasto aqui mais dinheiro que a minha vizinha, ela recebe os cupões e eu raramente ou nunca recebo". A explicação pode ser esta do sorteio ou então, pode haver algum dado na morada do cliente que não esteja cem por cento correcto e não se poder enviar ou mesmo a carta extraviar-se.
Uma coisa que eu vos peço, é para lerem bem o que vem escrito na frente e no verso dos cupões, assim estarão mais esclarecidos quando os forem usar. Deixo aqui o verso de um dos cupões, espero que ajude...
Sobre o assunto fiz um post no mês de Janeiro em http://a-lupa-de-alguem.blogs.sapo.pt/tag/factuas. De entre muitos comentários quero agradecer um especial e que foi muito esclarecedor. Estava anónimo por isso não posso agradecer "pessoalmente" mas fica aqui o meu agradecimento publico. Muito obrigada. Deixo aqui o email escrito pela DECO...
"O Código do IRS, no Artigo 82º define as condições de dedução das despesas de saúde:
São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias: a)- Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;...”
Ora, o art. 30º, nº 5 da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterou o Código do IVA, colocando os resguardos e as fraldas na lista de bens a taxa reduzida (5%), levando a pensar que as despesas com este tipo de bem seriam agora consideradas despesas de saúde.
No entanto, as Finanças emitiram o seguinte entendimento: “As fraldas descartáveis para crianças não são dedutíveis em sede de IRS a título de despesas de saúde.” As fraldas para bebés, mesmo quando prescritas por um médico, não são consideradas despesas de saúde. Já as fraldas para incontinentes, quando prescritas por um médico, são consideradas despesas de saúde.
Portanto, infelizmente, os contribuintes não poderão apresentar as despesas com fraldas para bebés nas suas declarações de IRS.
Em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artº 82º do CIRS, as despesas efectuadas com a aquisição de outros bens e serviços directamente relacionadas com despesas de saúde do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, podem ser incluídas para efeitos de dedução à colecta de 30% das despesas de saúde elegíveis. Portanto, as despesas com leite em pó e papas, desde que justificadas com receita médica, podem ser incluídas.
O mesmo já não acontece com as toalhitas de higiene, dado que não podem ser deduzidas no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos, ditos de higiene, excepto quando receitados por um médico.
As despesas de saúde referentes a bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%, bem como a juros contraídos para pagamento das mesmas, serão indicadas no campo 801 do quadro 8 do anexo H. As despesas de saúde referentes à aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica, serão indicadas no campo 802 do quadro 8 do anexo H.
Gostaria de esclarecer um facto relacionado com o cartão cliente. Aquele cartãozinho que quase todos os super e hipers têm... Muitas vezes ouço os clientes dizerem que gastaram imenso dinheiro e que não acumularam nada no cartão! Ora isto acontece porque na maior parte das vezes os descontos estão em determinados artigos e não no valor que se gasta. Se bem que no caso do super onde eu trabalho para além dos descontos em determinados artigos existe também o desconto de 1% no acumular das compras, por isso vale sempre a pena dar o cartão à menina da caixa. Também já aconteceu haver um desconto geral de 10% em todos os artigos por um determinado tempo. Nestes dias há uma maior aderência ás compras, mas como é obvio são apenas casos esporádicos e não tão habituais como gostaríamos ...
Ainda assim, se não tem cartão cliente, acredite que vale mais ter...