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A lupa de alguém

Sou operadora de caixa num supermercado Continente modelo. É esse universo que eu trato neste espaço...

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Esclarecimento sobre as facturas de fraldas para bebés...

Sobre o assunto fiz um post no mês de Janeiro em http://a-lupa-de-alguem.blogs.sapo.pt/tag/factuas. De entre muitos comentários quero agradecer um especial e que foi muito esclarecedor. Estava anónimo por isso não posso agradecer "pessoalmente" mas fica aqui o meu agradecimento publico. Muito  obrigada. Deixo aqui o email escrito pela DECO...

 

 

"O Código do IRS, no Artigo 82º define as condições de dedução das despesas de saúde:

São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
a)- Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;...”

Ora, o art. 30º, nº 5 da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterou o Código do IVA, colocando os resguardos e as fraldas na lista de bens a taxa reduzida (5%), levando a pensar que as despesas com este tipo de bem seriam agora consideradas despesas de saúde.



No entanto, as Finanças emitiram o seguinte entendimento: “As fraldas descartáveis para crianças não são dedutíveis em sede de IRS a título de despesas de saúde.” As fraldas para bebés, mesmo quando prescritas por um médico, não são consideradas despesas de saúde.
Já as fraldas para incontinentes, quando prescritas por um médico, são consideradas despesas de saúde.



Portanto, infelizmente, os contribuintes não poderão apresentar as despesas com fraldas para bebés nas suas declarações de IRS.



Em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artº 82º do CIRS, as despesas efectuadas com a aquisição de outros bens e serviços directamente relacionadas com despesas de saúde do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, podem ser incluídas para efeitos de dedução à colecta de 30% das despesas de saúde elegíveis.
Portanto, as despesas com leite em pó e papas, desde que justificadas com receita médica, podem ser incluídas.



O mesmo já não acontece com as toalhitas de higiene, dado que não podem ser deduzidas no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, tais como cosméticos ou outros produtos, ditos de higiene, excepto quando receitados por um médico.



As despesas de saúde referentes a bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa de 5%, bem como a juros contraídos para pagamento das mesmas, serão indicadas no campo 801 do quadro 8 do anexo H.
As despesas de saúde referentes à aquisição de outros bens e serviços justificados através de receita médica, serão indicadas no campo 802 do quadro 8 do anexo H.


Com os melhores cumprimentos,

Serviço de Informação DECO/ PROTESTE"

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